CT-e Simplificado: valores a menor exigem substituição, conforme Ajuste SINIEF 4
O Ajuste SINIEF nº 4/2026 disciplina a correção de valores indicados a menor no CT-e Simplificado mediante substituição, vedando complemento de valores. Publicado em 9 de abril, produz efeitos em 1º de junho de 2026.

O que você precisa saber
- Fonte oficial
- CONFAZ — Ajustes SINIEF
- Publicação
- 09 abr. 2026
- Revisão
- Humana registrada
O essencial
O Ajuste SINIEF nº 4/2026 disciplina a correção de valores indicados a menor no CT-e Simplificado mediante substituição, vedando complemento de valores. Publicado em 9 de abril, produz efeitos em 1º de junho de 2026.
O que aconteceu
Publicado no DOU em 9 de abril de 2026, o Ajuste SINIEF nº 4/2026 acrescenta os §§ 3º e 4º à cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF nº 9/2007, que já disciplina o CT-e. No CT-e Simplificado, a correção de valores indicados a menor deve ocorrer exclusivamente mediante CT-e de substituição, sendo vedado o CT-e de complemento de valores. A substituição poderá ser efetuada em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação do serviço. O procedimento dispensa o registro do evento previsto no inciso XV do § 1º da cláusula décima oitava-A. O ato entra em vigor na data de publicação e produz efeitos a partir de 1º de junho de 2026.
Pontos principais
- Publicado no DOU em 9 de abril de 2026, o Ajuste SINIEF nº 4/2026 acrescenta os §§ 3º e 4º à cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF nº 9/2007, que já disciplina o CT-e. No CT-e Simplificado, a correção de valores indicados a menor deve ocorrer exclusivamente mediante CT-e de substituição, sendo vedado o CT-e de complemento de valores. A substituição poderá ser efetuada em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação do serviço. O procedimento dispensa o registro do evento previsto no inciso XV do § 1º da cláusula décima oitava-A. O ato entra em vigor na data de publicação e produz efeitos a partir de 1º de junho de 2026.
Aplicação prática
Emitentes de CT-e Simplificado devem distinguir substituição de complemento de valores e observar a comprovação do erro exigida pela unidade federada. A dispensa de evento refere-se especificamente ao procedimento e ao dispositivo citados pelo ajuste; não representa dispensa geral de eventos do CT-e.
Delimite o alcance
Publicado no DOU em 9 de abril de 2026, o Ajuste SINIEF nº 4/2026 acrescenta os §§ 3º e 4º à cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF nº 9/2007, que já disciplina o CT-e. No CT-e Simplificado, a correção de valores indicados a menor deve ocorrer exclusivamente mediante CT-e de substituição, sendo vedado o CT-e de complemento de valores. A substituição poderá ser efetuada em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação do serviço. O procedimento dispensa o registro do evento previsto no inciso XV do § 1º da cláusula décima oitava-A. O ato entra em vigor na data de publicação e produz efeitos a partir de 1º de junho de 2026.
Converta a orientação em tarefa
Emitentes de CT-e Simplificado devem distinguir substituição de complemento de valores e observar a comprovação do erro exigida pela unidade federada. A dispensa de evento refere-se especificamente ao procedimento e ao dispositivo citados pelo ajuste; não representa dispensa geral de eventos do CT-e.
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