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DC-e: Ajuste SINIEF 35 detalha hipóteses de dispensa no transporte

O Ajuste SINIEF 35/2026 altera a Declaração de Conteúdo eletrônica, DC-e, para utilização no transporte de bens e mercadorias quando não for exigida outra documentação fiscal específica.

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Fonte rastreávelCONFAZ — Ajustes SINIEF
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O que você precisa saber

Fonte oficial
CONFAZ — Ajustes SINIEF
Publicação
14 set. 2026
Revisão
Humana registrada
Em 30 segundos

O essencial

O Ajuste SINIEF 35/2026 altera a Declaração de Conteúdo eletrônica, DC-e, para utilização no transporte de bens e mercadorias quando não for exigida outra documentação fiscal específica.

O fato

O que aconteceu

Publicado no DOU de 14 de setembro de 2026, o Ajuste SINIEF 35/2026 modifica o Ajuste SINIEF 5/2021. A Declaração de Conteúdo eletrônica, DC-e, será utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida outra documentação fiscal específica. A obrigatoriedade prevista não se aplica, entre outras hipóteses, no transporte realizado em veículo próprio do remetente, dentro da mesma unidade federada, sem transferência de titularidade, de bens entre estabelecimentos, unidades ou locais de atividade pertencentes à mesma pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, ou de bens de uso residencial ou pessoal pertencentes ao remetente. Também não se aplica ao bem de uso pessoal portado ou acompanhado pelo proprietário ou possuidor, sem finalidade comercial. Outros incisos tratam de documentos físicos em papel, documentos específicos de órgão público, remessas internacionais com documentação aduaneira e amostras ou materiais biológicos com documentação própria. A definição das especificações e critérios técnicos necessários para emissão da DC-e está no Manual de Orientação do Contribuinte da DC-e, MODC. O Estado do Paraná deve disponibilizar versão online do MODC. Os efeitos começam em 1º de novembro de 2026.

O que mudou

Pontos principais

  • Publicado no DOU de 14 de setembro de 2026, o Ajuste SINIEF 35/2026 modifica o Ajuste SINIEF 5/2021. A Declaração de Conteúdo eletrônica, DC-e, será utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida outra documentação fiscal específica. A obrigatoriedade prevista não se aplica, entre outras hipóteses, no transporte realizado em veículo próprio do remetente, dentro da mesma unidade federada, sem transferência de titularidade, de bens entre estabelecimentos, unidades ou locais de atividade pertencentes à mesma pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, ou de bens de uso residencial ou pessoal pertencentes ao remetente. Também não se aplica ao bem de uso pessoal portado ou acompanhado pelo proprietário ou possuidor, sem finalidade comercial. Outros incisos tratam de documentos físicos em papel, documentos específicos de órgão público, remessas internacionais com documentação aduaneira e amostras ou materiais biológicos com documentação própria. A definição das especificações e critérios técnicos necessários para emissão da DC-e está no Manual de Orientação do Contribuinte da DC-e, MODC. O Estado do Paraná deve disponibilizar versão online do MODC. Os efeitos começam em 1º de novembro de 2026.
Por que importa

Aplicação prática

Conferir cada inciso e sua documentação antes de concluir que há dispensa. A regra não dispensa DC-e para qualquer transporte em veículo próprio ou qualquer remessa de bens. A existência de outra documentação fiscal específica também precisa ser considerada.

01

Delimite o alcance

Publicado no DOU de 14 de setembro de 2026, o Ajuste SINIEF 35/2026 modifica o Ajuste SINIEF 5/2021. A Declaração de Conteúdo eletrônica, DC-e, será utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida outra documentação fiscal específica. A obrigatoriedade prevista não se aplica, entre outras hipóteses, no transporte realizado em veículo próprio do remetente, dentro da mesma unidade federada, sem transferência de titularidade, de bens entre estabelecimentos, unidades ou locais de atividade pertencentes à mesma pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, ou de bens de uso residencial ou pessoal pertencentes ao remetente. Também não se aplica ao bem de uso pessoal portado ou acompanhado pelo proprietário ou possuidor, sem finalidade comercial. Outros incisos tratam de documentos físicos em papel, documentos específicos de órgão público, remessas internacionais com documentação aduaneira e amostras ou materiais biológicos com documentação própria. A definição das especificações e critérios técnicos necessários para emissão da DC-e está no Manual de Orientação do Contribuinte da DC-e, MODC. O Estado do Paraná deve disponibilizar versão online do MODC. Os efeitos começam em 1º de novembro de 2026.

02

Converta a orientação em tarefa

Conferir cada inciso e sua documentação antes de concluir que há dispensa. A regra não dispensa DC-e para qualquer transporte em veículo próprio ou qualquer remessa de bens. A existência de outra documentação fiscal específica também precisa ser considerada.

03

Preserve a evidência

Registre a fonte consultada (AJUSTE SINIEF 35/26), a versão do documento e as decisões tomadas. Essa trilha facilita a conferência quando houver nova orientação ou retificação.

04

Acompanhe os próximos marcos

Consultar o ajuste integral no CONFAZ e as normas e documentos técnicos relacionados, verificando alterações posteriores antes de aplicar o registro histórico.

Acompanhar

Próximo passo

Consultar o ajuste integral no CONFAZ e as normas e documentos técnicos relacionados, verificando alterações posteriores antes de aplicar o registro histórico.

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Nota editorial

Este resumo organiza informação oficial e não substitui a leitura integral da norma nem análise profissional aplicada ao caso concreto.