NFC-e: Ajuste SINIEF 38 altera MOC e inutilização em três estados
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicaram o Ajuste SINIEF nº 38, de 4 de setembro de 2026, que altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

O que você precisa saber
- Fonte oficial
- CONFAZ — Ajustes SINIEF
- Publicação
- 14 set. 2026
- Revisão
- Humana registrada
O essencial
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicaram o Ajuste SINIEF nº 38, de 4 de setembro de 2026, que altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
O que aconteceu
O Ajuste SINIEF nº 38 altera a cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, para definir que a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - da NFC-e. Além disso, o Ajuste acrescenta dispositivos à cláusula terceira, incluindo a obrigação do Estado do Paraná de disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MOC da NFC-e. O Ajuste também altera a cláusula décima sexta para excluir a aplicação do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e nos Estados do Acre, Bahia e São Paulo. O Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Pontos principais
- O Ajuste SINIEF nº 38 altera a cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, para definir que a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - da NFC-e. Além disso, o Ajuste acrescenta dispositivos à cláusula terceira, incluindo a obrigação do Estado do Paraná de disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MOC da NFC-e. O Ajuste também altera a cláusula décima sexta para excluir a aplicação do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e nos Estados do Acre, Bahia e São Paulo. O Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Aplicação prática
O ato foi publicado em 14 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2026. Emissores devem conferir o MOC da NFC-e; o Paraná deve disponibilizar versão online. O pedido de inutilização previsto no caput da cláusula décima sexta deixa de se aplicar ao Acre, à Bahia e a São Paulo nos termos do novo § 6º.
Delimite o alcance
O Ajuste SINIEF nº 38 altera a cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, para definir que a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - da NFC-e. Além disso, o Ajuste acrescenta dispositivos à cláusula terceira, incluindo a obrigação do Estado do Paraná de disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MOC da NFC-e. O Ajuste também altera a cláusula décima sexta para excluir a aplicação do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e nos Estados do Acre, Bahia e São Paulo. O Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Converta a orientação em tarefa
O ato foi publicado em 14 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2026. Emissores devem conferir o MOC da NFC-e; o Paraná deve disponibilizar versão online. O pedido de inutilização previsto no caput da cláusula décima sexta deixa de se aplicar ao Acre, à Bahia e a São Paulo nos termos do novo § 6º.
Preserve a evidência
Registre a fonte consultada (CONFAZ - Ajuste SINIEF nº 38, de 4 de setembro de 2026), a versão do documento e as decisões tomadas. Essa trilha facilita a conferência quando houver nova orientação ou retificação.
Acompanhe os próximos marcos
Acompanhe as alterações no Ajuste SINIEF nº 19 e as novas obrigações para as empresas emissoras de NFC-e.
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