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NFC-e: Ajuste SINIEF 38 altera MOC e inutilização em três estados

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicaram o Ajuste SINIEF nº 38, de 4 de setembro de 2026, que altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

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O que você precisa saber

Fonte oficial
CONFAZ — Ajustes SINIEF
Publicação
14 set. 2026
Revisão
Humana registrada
Em 30 segundos

O essencial

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicaram o Ajuste SINIEF nº 38, de 4 de setembro de 2026, que altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

O fato

O que aconteceu

O Ajuste SINIEF nº 38 altera a cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, para definir que a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - da NFC-e. Além disso, o Ajuste acrescenta dispositivos à cláusula terceira, incluindo a obrigação do Estado do Paraná de disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MOC da NFC-e. O Ajuste também altera a cláusula décima sexta para excluir a aplicação do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e nos Estados do Acre, Bahia e São Paulo. O Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

O que mudou

Pontos principais

  • O Ajuste SINIEF nº 38 altera a cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, para definir que a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - da NFC-e. Além disso, o Ajuste acrescenta dispositivos à cláusula terceira, incluindo a obrigação do Estado do Paraná de disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MOC da NFC-e. O Ajuste também altera a cláusula décima sexta para excluir a aplicação do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e nos Estados do Acre, Bahia e São Paulo. O Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Por que importa

Aplicação prática

O ato foi publicado em 14 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2026. Emissores devem conferir o MOC da NFC-e; o Paraná deve disponibilizar versão online. O pedido de inutilização previsto no caput da cláusula décima sexta deixa de se aplicar ao Acre, à Bahia e a São Paulo nos termos do novo § 6º.

01

Delimite o alcance

O Ajuste SINIEF nº 38 altera a cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, para definir que a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - da NFC-e. Além disso, o Ajuste acrescenta dispositivos à cláusula terceira, incluindo a obrigação do Estado do Paraná de disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MOC da NFC-e. O Ajuste também altera a cláusula décima sexta para excluir a aplicação do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e nos Estados do Acre, Bahia e São Paulo. O Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

02

Converta a orientação em tarefa

O ato foi publicado em 14 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2026. Emissores devem conferir o MOC da NFC-e; o Paraná deve disponibilizar versão online. O pedido de inutilização previsto no caput da cláusula décima sexta deixa de se aplicar ao Acre, à Bahia e a São Paulo nos termos do novo § 6º.

03

Preserve a evidência

Registre a fonte consultada (CONFAZ - Ajuste SINIEF nº 38, de 4 de setembro de 2026), a versão do documento e as decisões tomadas. Essa trilha facilita a conferência quando houver nova orientação ou retificação.

04

Acompanhe os próximos marcos

Acompanhe as alterações no Ajuste SINIEF nº 19 e as novas obrigações para as empresas emissoras de NFC-e.

Acompanhar

Próximo passo

Acompanhe as alterações no Ajuste SINIEF nº 19 e as novas obrigações para as empresas emissoras de NFC-e.

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Nota editorial

Este resumo organiza informação oficial e não substitui a leitura integral da norma nem análise profissional aplicada ao caso concreto.