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NFCom: Ajuste SINIEF 39 disciplina postergação condicionada até janeiro de 2027

O Ajuste SINIEF nº 39/2026 altera o Ajuste SINIEF nº 7/2022, que institui a NFCom. Relativamente aos regimes especiais concedidos, o prazo de obrigatoriedade poderá ser postergado, a critério de cada unidade federada, para data não posterior a 1º de janeiro de 2027, aplicando-se exclusivamente ao ICMS, desde que observadas as condições previstas no ajuste.

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Fonte rastreávelCONFAZ — Ajustes SINIEF
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O que você precisa saber

Fonte oficial
CONFAZ — Ajustes SINIEF
Publicação
14 set. 2026
Revisão
Humana registrada
Em 30 segundos

O essencial

O Ajuste SINIEF nº 39/2026 altera o Ajuste SINIEF nº 7/2022, que institui a NFCom. Relativamente aos regimes especiais concedidos, o prazo de obrigatoriedade poderá ser postergado, a critério de cada unidade federada, para data não posterior a 1º de janeiro de 2027, aplicando-se exclusivamente ao ICMS, desde que observadas as condições previstas no ajuste.

O fato

O que aconteceu

Publicado no DOU em 14 de setembro de 2026, o Ajuste SINIEF nº 39/2026 modifica o Ajuste SINIEF nº 7/2022, que já instituiu a NFCom. O novo § 7º da cláusula primeira permite que a unidade federada postergue, para data não posterior a 1º de janeiro de 2027, a obrigatoriedade de contribuintes com regimes especiais do § 5º, exclusivamente em relação ao ICMS. A condição inclui emissão de NFCom, pelo contribuinte ou grupo econômico, em julho de 2026, na proporção mínima de 80% do volume total dos modelos 21, 22 e 62 na unidade federada concedente, além da manutenção da condição do inciso II do § 5º. O ajuste também trata das especificações de integração no MOC e obriga o Paraná a disponibilizar versão online. A disposição sobre postergação produz efeitos retroativos a 1º de agosto de 2026; as demais produzem efeitos em 1º de novembro de 2026.

O que mudou

Pontos principais

  • Publicado no DOU em 14 de setembro de 2026, o Ajuste SINIEF nº 39/2026 modifica o Ajuste SINIEF nº 7/2022, que já instituiu a NFCom. O novo § 7º da cláusula primeira permite que a unidade federada postergue, para data não posterior a 1º de janeiro de 2027, a obrigatoriedade de contribuintes com regimes especiais do § 5º, exclusivamente em relação ao ICMS. A condição inclui emissão de NFCom, pelo contribuinte ou grupo econômico, em julho de 2026, na proporção mínima de 80% do volume total dos modelos 21, 22 e 62 na unidade federada concedente, além da manutenção da condição do inciso II do § 5º. O ajuste também trata das especificações de integração no MOC e obriga o Paraná a disponibilizar versão online. A disposição sobre postergação produz efeitos retroativos a 1º de agosto de 2026; as demais produzem efeitos em 1º de novembro de 2026.
Por que importa

Aplicação prática

Não interpretar 1º de janeiro de 2027 como prorrogação geral. A decisão é da unidade federada, exige regime especial e cumprimento das condições do § 7º, inclusive a proporção de emissão em julho de 2026, e aplica-se exclusivamente ao ICMS. Consulte os §§ 5º e 7º e o texto integral do ajuste.

01

Delimite o alcance

Publicado no DOU em 14 de setembro de 2026, o Ajuste SINIEF nº 39/2026 modifica o Ajuste SINIEF nº 7/2022, que já instituiu a NFCom. O novo § 7º da cláusula primeira permite que a unidade federada postergue, para data não posterior a 1º de janeiro de 2027, a obrigatoriedade de contribuintes com regimes especiais do § 5º, exclusivamente em relação ao ICMS. A condição inclui emissão de NFCom, pelo contribuinte ou grupo econômico, em julho de 2026, na proporção mínima de 80% do volume total dos modelos 21, 22 e 62 na unidade federada concedente, além da manutenção da condição do inciso II do § 5º. O ajuste também trata das especificações de integração no MOC e obriga o Paraná a disponibilizar versão online. A disposição sobre postergação produz efeitos retroativos a 1º de agosto de 2026; as demais produzem efeitos em 1º de novembro de 2026.

02

Converta a orientação em tarefa

Não interpretar 1º de janeiro de 2027 como prorrogação geral. A decisão é da unidade federada, exige regime especial e cumprimento das condições do § 7º, inclusive a proporção de emissão em julho de 2026, e aplica-se exclusivamente ao ICMS. Consulte os §§ 5º e 7º e o texto integral do ajuste.

03

Preserve a evidência

Registre a fonte consultada (CONFAZ - Ajuste SINIEF Nº 39, de 4 de setembro de 2026), a versão do documento e as decisões tomadas. Essa trilha facilita a conferência quando houver nova orientação ou retificação.

04

Acompanhe os próximos marcos

Ajuste SINIEF Nº 7, de 7 de abril de 2022 Acompanhe a página oficial CONFAZ — Ajustes SINIEF, os documentos relacionados e eventuais atualizações antes de aplicar qualquer mudança.

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Próximo passo

Ajuste SINIEF Nº 7, de 7 de abril de 2022 Acompanhe a página oficial CONFAZ — Ajustes SINIEF, os documentos relacionados e eventuais atualizações antes de aplicar qualquer mudança.

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Nota editorial

Este resumo organiza informação oficial e não substitui a leitura integral da norma nem análise profissional aplicada ao caso concreto.