APIs da CBS terão consultas incrementais a partir de outubro
A Receita publicou documentação das novas APIs da CBS, com consultas incrementais e implantação gradual em outubro e novembro de 2026, em Produção Restrita e Produção Beta.
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A Receita publicou documentação das novas APIs da CBS, com consultas incrementais e implantação gradual em outubro e novembro de 2026, em Produção Restrita e Produção Beta.
Publicada em 4 de junho e anunciada no portal em 9 de junho de 2026, a NT 009 reúne evoluções da DPS e da NFS-e, incluindo CNPJ alfanumérico, notas de ajuste e grupos de IBS/CBS.
RFB e CGIBS orientam que cooperativas elegíveis podem optar pelo regime específico até 31 de outubro de 2026, com efeitos em 2027. O registro precisa ser acompanhado da lista de associados para concluir o procedimento.
Página oficial do acervo de documentos fiscais, preservado a partir da fonte oficial CGIBS. Registro catalogado como “Comitê Gestor do IBS e Receita Federal divulgam orientações sobre a entrada em vigor da CBS e do IBS em 1º de janeiro de 2026”.
A Receita esclareceu os prazos após a Resolução CGSN nº 194: ingresso no Simples em 2027 até 15 de outubro e escolha do regime regular do IBS/CBS até 30 de outubro. As opções são procedimentos diferentes.
A Lei Complementar nº 214 reúne as regras centrais do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, incluindo incidência, créditos, regimes e a transição do sistema tributário do consumo.
Começa a fase de teste com CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, observadas as regras legais de compensação e obrigações acessórias.
Material formativo do acervo de materiais oficiais, preservado a partir da fonte oficial Portal oficial gov.br. Registro catalogado como “Aderir ao piloto da CBS”.
A Resolução CGSN 190/2026 adapta regras do Simples Nacional ao IBS e à CBS e prevê, em regra para janeiro de 2027, mudanças na apuração, nos documentos fiscais e nas informações da Defis.
A orientação oficial detalha as datas de 2026 e 2027 para inclusão das informações de IBS e CBS na NFS-e de padrão nacional e esclarece que a ausência temporária dos campos não elimina a obrigação de adequação.